RECORDISTA DE PROJETOS, O SENADOR KAJURU PROTOCOLA MAIS ESTE PRA TORNAR HEDIONDO!!!

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Projeto considera hediondo o roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo

De iniciativa do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), o PL 556/2023 inclui na Lei de Crimes Hediondos o roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Para Kajuru, o emprego deste tipo de artefato traz incerteza sobre os desdobramentos da conduta do indivíduo, podendo vir a produzir consequências de alta lesividade, como ocorre em roubos de agências bancárias.

Transcrição
O SENADOR JORGE KAJURU QUER INCLUIR NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS O ROUBO COM USO DE EXPLOSIVO OU ARTEFATO SEMELHANTE. SEGUNDO ELE, O PROJETO DE LEI APERFEIÇOA A LEGISLAÇÃO, QUE SÓ TRATA DE FURTO QUALIFICADO. REPÓRTER LUIZ FELIPE LIAZIBRA. O líder do PSB do Senado, Jorge Kajuru, de Goiás, apresentou um projeto de lei que acrescenta na Lei de Crimes Hediondos o roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo. Hoje, além do roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave ou morte, estão previstos como hediondo o roubo pela restrição de liberdade da vítima e o roubo com uso de arma de fogo. O senador adverte que apenas o furto qualificado pelo emprego de explosivo está contemplado em lei. O projeto de Lei nº 556/2023, de minha autoria, é simples, mas acredito que contribui para aperfeiçoar a nossa lei penal. Faz um pequeno acréscimo à Lei nº 8072/1990 sobre crimes hediondos. No texto desta lei é considerado crime hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Kajuru justifica que o emprego deste tipo de artefato traz incerteza sobre os desdobramentos da conduta do indivíduo, podendo vir a produzir consequências de alta lesividade, como ocorre em roubos de agências bancárias. A meu ver, o uso de explosivo em ações, a título de exemplo, como roubos de agências bancárias, pode produzir consequências de alta adesividade. Por isso, a lei deve punir com severidade quem assume esse risco, que deve ser enquadrado como praticante de crime hediondo. Entre os crime hediondos estão os de homícido, lesão corporal, extorsão e estupro de vulnerável com penas maiores. Sob a supervisão de Hérica Christian, da Rádio Senado, Luiz Felipe Liazibra.

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